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Artigo 10
Art. 10. A Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 55 .........................................................................
§ 1º Observado o disposto no caput , a União, por intermédio da administração pública federal direta ou indireta, poderá disponibilizar, por meio de instrumento próprio, os serviços de telecomunicação necessários para a realização dos eventos.
§ 2º É dispensável a licitação para a contratação pela administração pública federal, direta ou indireta, da Telebrás ou de empresa por ela controlada, para realizar os serviços previstos no § 1º .” (NR)