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Artigo 16
Art. 16. O art. 48 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 48.. .......................................................................
Parágrafo único. São prerrogativas do Conselheiro integrante do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF:
I - somente ser responsabilizado civilmente, em processo judicial ou administrativo, em razão de decisões proferidas em julgamento de processo no âmbito do CARF, quando proceder comprovadamente com dolo ou fraude no exercício de suas funções; e
II – (VETADO).” (NR)