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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.833, de 20.6.2013 - Altera as Leis nos 12.409, de 25 de maio de 2011, 12.793, de 2 de abril de 2013, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 5.862, de 12 d




Artigo 8



Art. 8º Fica a União autorizada a ceder onerosamente ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e suas controladas direitos de crédito detidos pelo Tesouro Nacional contra a Itaipu Binacional.

§ 1º O pagamento devido pelo BNDES pela cessão de que trata o caput poderá ser efetivado em títulos da dívida pública mobiliária federal ou ações de sociedades anônimas, exceto as integrantes de instituições pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional, respeitada a equivalência econômica da operação, sendo o ajuste de eventual diferença pago em moeda corrente pelo BNDES à União.

§ 2º A operação deverá ser formalizada mediante instrumento contratual a ser firmado pelas partes.

§ 3º Fica a União autorizada a destinar à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, no todo ou em parte, os recursos financeiros provenientes da cessão onerosa de que trata o caput .

§ 4º Fica a União autorizada a celebrar contratos com o BNDES com a finalidade de excluir os efeitos da variação cambial incidentes nos direitos de crédito de que trata o caput .


Conteudo atualizado em 18/04/2024