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Artigo 2
I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
..............................................................................................
§ 4º Quando forem considerados os critérios e condições definidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo:
I - a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que colaborem para a negociação;
II - não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho.” (NR)
“
Conteudo atualizado em 18/04/2022