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Artigo 4
..............................................................................................
II - arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber, os termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
....................................................................................” (NR)
Art. 2º Os arts. 4º e 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ..........................................................................
..............................................................................................
VII - as contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
....................................................................................” (NR)
“Art. 8º ..........................................................................
..............................................................................................
II - ..................................................................................
..............................................................................................
i) às contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
....................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Brasília, 20 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Gilberto Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013
ANEXO
( Anexo à Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 )
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE
VALOR DO PLR ANUAL (EM R$) | ALÍQUOTA | PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$) |
de 0,00 a 6.000,00 | 0% | - |
de 6.000,01 a 9.000,00 | 7,5% | 450,00 |
de 9.000,01 a 12.000,00 | 15% | 1.125,00 |
de 12.000,01 a 15.000,00 | 22,5% | 2.025,00 |
acima de 15.000,00 | 27,5% | 2.775,00 |