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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.832, de 20.6.2013 - Altera dispositivos das Leis nos 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.




Artigo 4



Art. 4º ..........................................................................

..............................................................................................

II - arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber, os termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

....................................................................................” (NR)

Art. 2º Os arts. 4º e 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º ..........................................................................

..............................................................................................

VII - as contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

....................................................................................” (NR)

Art. 8º ..........................................................................

..............................................................................................

II - ..................................................................................

..............................................................................................

i) às contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

....................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Brasília, 20 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Gilberto Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013

ANEXO
( Anexo à Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 )

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE

VALOR DO PLR ANUAL (EM R$)

ALÍQUOTA

PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$)

de 0,00 a 6.000,00

0%

-

de 6.000,01 a 9.000,00

7,5%

450,00

de 9.000,01 a 12.000,00

15%

1.125,00

de 12.000,01 a 15.000,00

22,5%

2.025,00

acima de 15.000,00

27,5%

2.775,00


Conteudo atualizado em 18/04/2022