MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 8.611, de 30.12.92 - Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito suplementar no valor de Cr$ 997.623.946.000,00, para os fins que especifica.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.611, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito suplementar no valor de Cr$ 997.623.946.000,00, para os fins que especifica.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito suplementar no valor de Cr$ 997.623.946.000,00 (novecentos e noventa e sete bilhões, seiscentos e vinte e três milhões, novecentos e quarenta e seis mil cruzeiros), na forma do Anexo I desta Lei, para atender à programação de despesas do Ministério da Fazenda.

    Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

    I - incorporação do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional, no valor de Cr$ 937.254.464.000,00 (novecentos e trinta e sete bilhões, duzentos e cinqüenta e quatro milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil cruzeiros), na forma do Anexo II desta Lei.

    II - incorporação do excesso de arrecadação dos recursos diretamente arrecadados - outras fontes, no valor de Cr$ 60.369.482.000,00 (sessenta bilhões, trezentos e sessenta e nove milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil cruzeiros), na forma do Anexo III desta Lei.

    Art. 3º A este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 30 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 31.12.1992 e retificado no DOU de 13.1.1993

Download para anexo

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 06/02/2024