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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.826, de 5.6.2013 - Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Cariri - UFCA, por desmembramento da Universidade Federal do Ceará - UFC, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º A administração superior da UFCA será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.

§ 1º A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFCA.

§ 2º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.

§ 3º O Estatuto da UFCA disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.

Art. 10. Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da UFCA:

I - 197 (cento e noventa e sete) cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e

II - cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , sendo 212 (duzentos e doze) cargos de nível superior classe E e 318 (trezentos e dezoito) cargos de nível intermediário classe D , na forma descrita no Anexo desta Lei.

Art. 11. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção - CD e as seguintes Funções Gratificadas - FG, para compor a estrutura da UFCA, sendo:

I - 7 (sete) CD-2;

II - 25 (vinte e cinco) CD-3;

III - 58 (cinquenta e oito) CD-4;

IV - 101 (cento e uma) FG-1;

V - 101 (cento e uma) FG-2;

VI - 76 (setenta e seis) FG-3; e

VII - 114 (cento e quatorze) FG-4.

Art. 12. A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 13. A UFCA encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore .

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

D ILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013

ANEXO

QUADRO DE PESSOAL EFETIVO

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (Classe E)

QUANTIDADE

Administrador

45

Analista de Tecnologia da Informação

12

Arquiteto e Urbanista

3

Arquivista

2

Assistente Social

5

Auditor

4

Bibliotecário - Documentalista

15

Biólogo

3

Contador

5

Economista

2

Enfermeiro do Trabalho

2

Enfermeiro/Área

10

Engenheiro/Área

5

Engenheiro Agrônomo

4

Engenheiro de Segurança do Trabalho

2

Fisioterapeuta

4

Jornalista

4

Médico/Área

8

Médico Veterinário

5

Nutricionista

3

Pedagogo

20

Psicólogo/Área

5

Secretária-Executiva

21

Técnico em Assuntos Educacionais

15

Tradutor e Intérprete

5

Zootecnista

3

TOTAL

212

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (Classe D)

QUANTIDADE

Assistente em Administração

204

Técnico em Anatomia e Necropsia

4

Técnico de Laboratório/Área

34

Técnico de Tecnologia da Informação

30

Técnico em Contabilidade

10

Técnico em Segurança do Trabalho

6

Técnico em Enfermagem

20

Técnico em Enfermagem do Trabalho

2

Técnico em Nutrição e Dietética

2

Tradutor Intérprete de Linguagem de Sinais

6

TOTAL

318


Conteudo atualizado em 26/08/2021