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Artigo 9
§ 1º A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFCA.
§ 2º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 3º O Estatuto da UFCA disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.
Art. 10. Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da UFCA:
I - 197 (cento e noventa e sete) cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e
II - cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , sendo 212 (duzentos e doze) cargos de nível superior classe E e 318 (trezentos e dezoito) cargos de nível intermediário classe D , na forma descrita no Anexo desta Lei.
Art. 11. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção - CD e as seguintes Funções Gratificadas - FG, para compor a estrutura da UFCA, sendo:
I - 7 (sete) CD-2;
II - 25 (vinte e cinco) CD-3;
III - 58 (cinquenta e oito) CD-4;
IV - 101 (cento e uma) FG-1;
V - 101 (cento e uma) FG-2;
VI - 76 (setenta e seis) FG-3; e
VII - 114 (cento e quatorze) FG-4.
Art. 12. A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 13. A UFCA encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore .
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
D ILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013
ANEXO
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (Classe E) | QUANTIDADE |
Administrador | 45 |
Analista de Tecnologia da Informação | 12 |
Arquiteto e Urbanista | 3 |
Arquivista | 2 |
Assistente Social | 5 |
Auditor | 4 |
Bibliotecário - Documentalista | 15 |
Biólogo | 3 |
Contador | 5 |
Economista | 2 |
Enfermeiro do Trabalho | 2 |
Enfermeiro/Área | 10 |
Engenheiro/Área | 5 |
Engenheiro Agrônomo | 4 |
Engenheiro de Segurança do Trabalho | 2 |
Fisioterapeuta | 4 |
Jornalista | 4 |
Médico/Área | 8 |
Médico Veterinário | 5 |
Nutricionista | 3 |
Pedagogo | 20 |
Psicólogo/Área | 5 |
Secretária-Executiva | 21 |
Técnico em Assuntos Educacionais | 15 |
Tradutor e Intérprete | 5 |
Zootecnista | 3 |
TOTAL | 212 |
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (Classe D) | QUANTIDADE |
Assistente em Administração | 204 |
Técnico em Anatomia e Necropsia | 4 |
Técnico de Laboratório/Área | 34 |
Técnico de Tecnologia da Informação | 30 |
Técnico em Contabilidade | 10 |
Técnico em Segurança do Trabalho | 6 |
Técnico em Enfermagem | 20 |
Técnico em Enfermagem do Trabalho | 2 |
Técnico em Nutrição e Dietética | 2 |
Tradutor Intérprete de Linguagem de Sinais | 6 |
TOTAL | 318 |