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Artigo 4
§ 1º Ficam criados, ainda, os campi de Rondon do Pará, Santana do Araguaia, São Félix do Xingu e Xinguara, em complemento ao campus de que trata o caput .
§ 2º O disposto no caput inclui a transferência automática:
I - dos cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;
II - dos alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UNIFESSPA, independentemente de qualquer outra exigência; e
III - dos cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFPA, disponibilizados para funcionamento do campus referido no caput na data de publicação desta Lei.
Conteudo atualizado em 16/05/2021