- Voltar Navegação
- 8.615, de 30.12.92
- 8.614, de 30.12.92
- 8.613, de 30.12.92
- 8.612, de 30.12.92
- 8.611, de 30.12.92
- 8.610, de 30.12.92
- 8.609, de 30.12.92
- 8.608, de 30.12.92
- 8.607, de 30.12.92
- 8.606, de 30.12.92
- 8.605, de 30.12.92
- 8.604, de 30.12.92
- 8.603, de 30.12.92
- 8.602, de 30.12.92
- 8.601, de 30.12.92
- 8.600, de 30.12.92
- 8.599, de 30.12.92
- 8.598, de 30.12.92
- 8.597, de 30.12.92
- 8.596, de 30.12.92
- 8.595, de 30.12.92
- 8.594, de 30.12.92
- 8.593, de 30.12.92
- 8.592, de 30.12.92
- 8.591, de 30.12.92
Presidência da República |
LEI No 8.395, DE 2 DE JANEIRO DE 1992.
Mensagem de veto | Autoriza a Petrobrás Química S.A. (Petroquisa) a participar minoritariamente de sociedades de capitais privados no Eixo Químico do Nordeste, formado pelos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco e Rio Grande do Norte. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° É a Petrobrás Química S.A. (Petroquisa), subsidiária da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) constituída na forma do disposto no art. 39 da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953, autorizada no exercício das atividades previstas no seu estatuto social, a participar minoritariamente, de sociedades de capitais privados no Eixo Químico do Nordeste, formado pelos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco e Rio Grande do Norte, responsáveis pela implantação de projetos que venham a consolidar os investimentos efetuados na implantação de novas infra-estruturas ou na ampliação das capacidades produtivas das unidades instaladas no Eixo Químico do Nordeste, restringindo-se a referida autorização aos projetos aprovados pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, de acordo com os termos do Programa Nacional da Petroquímica 1990-1998 publicado no Diário Oficial da União, em 22 de fevereiro de 1990, páginas 3600 a 3605.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Simá Freitas de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 6.1.1992
*
Conteudo atualizado em 19/12/2023