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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.793, de 2.4.2013 - Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; altera a Lei no 12.712, de 30 de agosto de 2012, para autorizar a União a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros nas operações de crédito para investimento




Artigo 9



Art. 9º ..........................................................................

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).”

Art. 9º-A. .....................................................................

..............................................................................................

§ 4º ...............................................................................

..............................................................................................

II - ..................................................................................

a) (VETADO).”

Art. 15. ........................................................................

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VI - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos, à recuperação dos créditos, inclusive nos termos definidos nos arts. 15-B, 15-C e 15-D, e à renegociação de dívidas, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º O Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, definirá as condições em que os bancos administradores poderão renegociar dívidas, limitando os encargos financeiros de renegociação aos estabelecidos no contrato de origem da operação inadimplida.

§ 2º Até o dia 30 de setembro de cada ano, as instituições financeiras de que trata o caput encaminharão ao Ministério da Integração Nacional e às respectivas superintendências regionais de desenvolvimento, para análise, a proposta dos programas de financiamento para o exercício seguinte.” (NR)

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO À UNIÃO PARA CONCEDER CRÉDITO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E AO BANCO DO BRASIL

Art. 6º Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S.A., nos montantes respectivos de até R$ 13.000.000.000,00 (treze bilhões de reais) e até R$ 8.100.000.000,00 (oito bilhões e cem milhões de reais), em condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda que permitam o enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida apto a integrar o patrimônio de referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.

§ 3º Dos recursos captados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) destinam-se ao financiamento de material de construção e de bens de consumo duráveis, às pessoas físicas, sendo que, no caso do financiamento de bens, exclusivamente para o público da Faixa I do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e até R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais) destinam-se ao financiamento de projetos ligados a infraestrutura.

§ 3º Dos recursos captados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput , até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) destinam-se ao financiamento de material de construção e de bens de consumo duráveis às pessoas físicas, sendo que, no caso do financiamento de bens, exclusivamente para o público do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e até R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) destinam-se ao financiamento de projetos ligados a infraestrutura. (Redação dada pela Lei nº 12.833, de 2013)

§ 4º (VETADO).

§ 5º Os recursos captados pelo Banco do Brasil S.A. na forma do caput destinam-se a aplicações em operações de crédito direcionadas a financiar o segmento agropecuário referente à safra 2012/2013.

§ 6º (VETADO).

§ 7º Fica assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com a taxa de remuneração de longo prazo, no caso dos recusos transferidos nos termos dos §§ 3º , 4º , 5º e 6º .

§ 8º Fica assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação para os recursos transferidos, exceto nas hipóteses previstas nos §§ 3º , 4º , 5º e 6º .

§ 9º O Conselho Monetário Nacional definirá os bens de consumo duráveis de que trata o § 3º , seus valores máximos de aquisição, os termos e as condições do financiamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 620, de 2013)

§ 9º O Conselho Monetário Nacional definirá os bens de consumo duráveis de que trata o § 3º , seus valores máximos de aquisição e os termos e as condições do financiamento. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 10. O descumprimento das regras previstas no § 9º implicará o descredenciamento dos estabelecimentos varejistas, podendo levar à liquidação antecipada do contrato de financiamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 620, de 2013)

§ 10. O descumprimento das regras previstas no § 9º implicará o descredenciamento dos estabelecimentos varejistas, podendo levar à liquidação antecipada do contrato de financiamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

CAPÍTULO IV

DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 7º (VETADO).” (NR)

Art. 8º (VETADO).” (NR)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Conteudo atualizado em 19/06/2021