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Artigo 28
I - ao uso ou à aquisição da terra, conforme o caso;
II - ao rateio das despesas de administração, operação, conservação e manutenção da infraestrutura de irrigação de uso comum e de apoio à produção;
III - conforme o caso, ao uso ou à amortização da infraestrutura de irrigação de uso comum, da infraestrutura de apoio à produção e da infraestrutura da unidade parcelar.
§ 1º Os valores referentes ao rateio previsto no inciso II do caput deste artigo serão apurados e arrecadados pelo gestor do projeto de irrigação.
§ 2º Serão publicados, com a periodicidade estabelecida em regulamento, os valores de que trata o inciso II do caput deste artigo, cobrados e recebidos de cada unidade parcelar, bem como as despesas custeadas por tais recursos.
§ 3º Os prazos para a amortização de que trata o inciso III do caput deste artigo serão computados a partir da entrega da unidade parcelar e do respectivo módulo produtivo operacional ao agricultor irrigante, ambos em condições de pleno funcionamento, facultada a concessão de prazo de carência conforme estabelecido em regulamento.
§ 4º Os prazos referidos no § 3º deste artigo podem ser diferenciados entre si e específicos para cada projeto de irrigação ou categoria de agricultor irrigante.
§ 5º Os valores apurados e arrecadados na forma do inciso II do caput deste artigo serão referendados pelo órgão ou entidade pública responsável pelo acompanhamento do projeto, excetuados os projetos de interesse social.
§ 6º (VETADO).
§ 7º Na forma do regulamento desta Lei, a entidade responsável por Projeto Público de Irrigação poderá, com base em estudo de viabilidade da situação atualizada, revisar o prazo e as condições de amortização das infraestruturas de uso comum e de apoio à produção, às quais se refere o inciso III do caput deste artigo.
§ 8º (VETADO).