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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.787, de 11.1.2013 - Dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação; altera o art. 25 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002; revoga as Leis nos 6.662, de 25 de junho de 1979, 8.657, de 21 de maio de 1993, e os Decretos-Lei nos 2.032, de 9 de junho de 1983, e 2.369, de 11 de novembro de 1987; e dá outras providências.




Artigo 28



Art. 28. A exploração de unidades parcelares de Projetos Públicos de Irrigação por parte de agricultor irrigante será condicionada a pagamentos periódicos referentes:

I - ao uso ou à aquisição da terra, conforme o caso;

II - ao rateio das despesas de administração, operação, conservação e manutenção da infraestrutura de irrigação de uso comum e de apoio à produção;

III - conforme o caso, ao uso ou à amortização da infraestrutura de irrigação de uso comum, da infraestrutura de apoio à produção e da infraestrutura da unidade parcelar.

§ 1º Os valores referentes ao rateio previsto no inciso II do caput deste artigo serão apurados e arrecadados pelo gestor do projeto de irrigação.

§ 2º Serão publicados, com a periodicidade estabelecida em regulamento, os valores de que trata o inciso II do caput deste artigo, cobrados e recebidos de cada unidade parcelar, bem como as despesas custeadas por tais recursos.

§ 3º Os prazos para a amortização de que trata o inciso III do caput deste artigo serão computados a partir da entrega da unidade parcelar e do respectivo módulo produtivo operacional ao agricultor irrigante, ambos em condições de pleno funcionamento, facultada a concessão de prazo de carência conforme estabelecido em regulamento.

§ 4º Os prazos referidos no § 3º deste artigo podem ser diferenciados entre si e específicos para cada projeto de irrigação ou categoria de agricultor irrigante.

§ 5º Os valores apurados e arrecadados na forma do inciso II do caput deste artigo serão referendados pelo órgão ou entidade pública responsável pelo acompanhamento do projeto, excetuados os projetos de interesse social.

§ 6º (VETADO).

§ 7º Na forma do regulamento desta Lei, a entidade responsável por Projeto Público de Irrigação poderá, com base em estudo de viabilidade da situação atualizada, revisar o prazo e as condições de amortização das infraestruturas de uso comum e de apoio à produção, às quais se refere o inciso III do caput deste artigo.

§ 8º (VETADO).


Conteudo atualizado em 09/08/2021