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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.780, de 9.1.2013 - Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.




Artigo 23



Art. 23. O disposto nesta Lei será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2017.

Art. 23-A. Aplica-se o disposto nos arts. 4º , 5º , 6º , 12, 13, 14, 15, 19, 20 e 22 aos agentes de distribuição responsáveis pelos procedimentos necessários para garantir o fornecimento temporário de energia elétrica nas áreas de concessão onde serão realizados os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e às suas contratadas, em relação à: (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015)

Art. 23-A. Aplica-se o disposto nos arts. 4º , 5º , 6º , 12, 13, 14, 15, 19, 20 e 22 aos agentes de distribuição responsáveis pelos procedimentos necessários para garantir o fornecimento temporário de energia elétrica nas áreas de concessão onde serão realizados os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e às suas contratadas, em relação à: (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)

I - realização de obras de construção civil, elétrica e eletromecânica, inclusive sob regime de empreitada global; (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015)

I - realização de obras de construção civil, elétrica e eletromecânica, inclusive sob regime de empreitada global; (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)

II - prestação de serviços, inclusive com o fornecimento de bens, equipamentos, partes e peças; (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015)

II - prestação de serviços, inclusive com o fornecimento de bens, equipamentos, partes e peças; (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)

III - prestação de serviços de operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão do fornecimento de energia temporária; e (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015)

III - prestação de serviços de operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão do fornecimento de energia temporária; e (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)

IV - aquisição e aluguel de máquinas, equipamentos e materiais. (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015)

IV - aquisição e aluguel de máquinas, equipamentos e materiais. (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)

Parágrafo único. Os benefícios previstos no caput : (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015)

Parágrafo único. Os benefícios previstos no caput : (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)

I - não alcançam o IRPJ e a CSLL; e (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015)

I - não alcançam o IRPJ e a CSLL; e (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)

II - aplicam-se somente quando os bens e serviços forem empregados diretamente na infraestrutura e na operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão necessárias ao fornecimento de energia elétrica de que trata o caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015)

II - aplicam-se somente quando os bens e serviços forem empregados diretamente na infraestrutura e na operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão necessárias ao fornecimento de energia elétrica de que trata o caput . (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)

Art. 23-B. Os agentes de distribuição referidos no caput do art. 23-A e suas contratadas ficam isentos: (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015)

Art. 23-B. Os agentes de distribuição referidos no caput do art. 23-A e suas contratadas ficam isentos: (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)

I - do IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência de prestação de serviços, de alugueis e de fornecimento de bens; e (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015)

I - do IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência de prestação de serviços, de aluguéis e de fornecimento de bens; e (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)

II - da CIDE de que trata a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 , incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência dos contratos dos quais sejam signatários. (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015)

II - da Cide de que trata a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência dos contratos dos quais sejam signatários. (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)

§ 1º As isenções previstas no caput aplicam-se somente quando os bens, serviços e alugueis estiverem diretamente vinculados à implementação da infraestrutura e à operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão necessárias ao fornecimento de energia elétrica de que trata o caput do art. 23-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015)

§ 1º As isenções previstas no caput aplicam-se somente quando os bens, serviços e aluguéis estiverem diretamente vinculados à implementação da infraestrutura e à operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão necessárias ao fornecimento de energia elétrica de que trata o caput do art. 23-A. (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos auferidos por residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou por beneficiário de regime fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 . (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015)

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos auferidos por residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou por beneficiário de regime fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)

Art. 23-C. As máquinas, os equipamentos e os materiais destinados ao fornecimento temporário de energia elétrica de que trata o caput do art. 23-A poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação. (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015)

Art. 23-C. As máquinas, os equipamentos e os materiais destinados ao fornecimento temporário de energia elétrica de que trata o caput do art. 23-A poderão ser admitidos no País sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação. (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)


Conteudo atualizado em 27/05/2021