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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 7.912, de 7.12.89 - Dispõe sobre o cômputo do tempo de exercício de função retribuída por Gratificação de Representação de Gabinete para os fins que menciona.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.912, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

Dispõe sobre o cômputo do tempo de exercício de função retribuída por Gratificação de Representação de Gabinete para os fins que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União que tenham exercido função retribuída por Gratificação de Representação de Gabinete por cinco anos ininterruptamente, ou por tempo superior, ainda que interpolado, aplica-se o disposto no Art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, com a redação dada pelo Art. 1º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e no Art. 2º desta mesma Lei.

Art. 2º Aos funcionários aposentados que tenham satisfeito, na atividade, as condições necessárias, aplica-se o disposto nesta Lei.

Art. 3º A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta dos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas da União.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília 7 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

J. Saulo Ramos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1989 e republicado no D.O.U. de 12.12.1989

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Conteudo atualizado em 21/09/2023