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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.546, de 14.12.2011 - Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; alte




Artigo 25



Art. 25. O ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se até 31 de dezembro de 2012 a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação.” (NR)

Art. 23. O art. 11 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. ......................................................................

.............................................................................................

§ 4º Para fins de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo, do valor total do movimento geral de apostas do mês anterior serão deduzidos:

I – os valores pagos aos apostadores; e

II – os valores pagos, a título de prêmio, aos proprietários, criadores de cavalos e profissionais do turfe.” (NR)

Art. 24. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, é o Poder Executivo autorizado a instituir a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Nebs).

Art. 25. É instituída a obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Art. 25.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, ressalvada a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, compartilharão com a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia dados e informações relativos às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)        (Produção de efeitos)

Art. 25. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, ressalvada a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, compartilharão com a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia dados e informações relativos às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)    (Produção de efeitos)

§ 1º A prestação das informações de que trata o caput deste artigo:

§ 1º  O compartilhamento de que trata o caput:        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)        (Produção de efeitos)

§ 1º O compartilhamento de que trata o caput deste artigo:    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)    (Produção de efeitos)

I – será estabelecida na forma, no prazo e nas condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

I - será realizado nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal;        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)        (Produção de efeitos)

I - será realizado nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)   (Produção de efeitos)

II – não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias; e

II - observará os requisitos de sigilo e segurança da informação previstos em lei;        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)        (Produção de efeitos)

II - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)   (Produção de efeitos)

III – será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado na rede mundial de computadores.

III - poderá abranger dados e informações obtidos:        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)        (Produção de efeitos)

a) no cumprimento de obrigações tributárias acessórias;        (Incluído Medida Provisória nº 1.040, de 2021)        (Produção de efeitos)

b) na realização de operações no mercado de câmbio; e        (Incluído Medida Provisória nº 1.040, de 2021)        (Produção de efeitos)

c) em pesquisas realizadas para produção, análise e disseminação de informações de natureza estatística; e        (Incluído Medida Provisória nº 1.040, de 2021)        (Produção de efeitos)

III - (revogado);         (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)   (Produção de efeitos)

IV - observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.        (Incluído Medida Provisória nº 1.040, de 2021)        (Produção de efeitos)

IV - observará os requisitos de sigilo e segurança da informação previstos em lei;    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)   (Produção de efeitos)

V - poderá abranger dados e informações obtidos:    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)    (Produção de efeitos)

a) no cumprimento de obrigações tributárias acessórias;    (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021)    (Produção de efeitos)

b) na realização de operações no mercado de câmbio; e     (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021)    (Produção de efeitos)

c) em pesquisas realizadas para produção, análise e disseminação de informações de natureza estatística; e    (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021)    (Produção de efeitos)

VI - observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)    (Produção de efeitos)

§ 2º Os serviços, os intangíveis e as outras operações de que trata o caput deste artigo serão definidos na Nomenclatura de que trata o art. 24.

§ 2º  Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública federal direta e indireta que detiver os dados e as informações estabelecerá as regras complementares para o compartilhamento de que trata o caput.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)        (Produção de efeitos)

§ 2º (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)     (Produção de efeitos)

§ 3º São obrigados a prestar as informações de que trata o caput deste artigo:        (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)       (Produção de efeitos)

§ 3º (Revogado).     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)    (Produção de efeitos)

I – o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;        (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)       (Produção de efeitos)

I - (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)    (Produção de efeitos)

II – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e        (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)       (Produção de efeitos)

II - (revogado);    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)   (Produção de efeitos)

III – a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.        (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)       (Produção de efeitos)

III - (revogado).    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)    (Produção de efeitos)

§ 4º A obrigação prevista no caput deste artigo estende-se ainda:        (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)       (Produção de efeitos)

§ 4º (Revogado).     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)    (Produção de efeitos)

I – às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e        (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)       (Produção de efeitos)

I - (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)  (Produção de efeitos)

II – às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea “d” do Artigo XXVIII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (Gats), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.        (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)       (Produção de efeitos)

II - (revogado).   (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)       (Produção de efeitos)

§ 5º As situações de dispensa da obrigação previstas no caput deste artigo serão definidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.        (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)       (Produção de efeitos)

§ 5º (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)   (Produção de efeitos)

§ 6º As informações de que trata o caput deste artigo poderão subsidiar outros sistemas eletrônicos da administração pública.       (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)       (Produção de efeitos)

§ 6º (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)    (Produção de efeitos)

§ 7º Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública federal direta e indireta que detiver os dados e as informações estabelecerá as regras complementares para o compartilhamento de que trata o caput deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)    (Produção de efeitos)


Conteudo atualizado em 16/12/2021