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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 16/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. O Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior emitirão as normas complementares para o cumprimento do disposto nos arts. 24 a 26 desta Lei.
Art. 27. Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecerá normas complementares ao cumprimento do disposto nos art. 24 ao art. 26. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
Art. 27. Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecerá normas complementares ao cumprimento do disposto nos arts. 24, 25 e 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)