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Artigo 1
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.” (NR)
Conteudo atualizado em 17/04/2024