MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 7.706, de 21.12.88 - Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal Direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.706, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988.

Vide Lei nº 7.830, de 1989

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal Direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data - base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas.

Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data - base a que o servidor estava submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.

Art. 2º Será concedido aos servidores enumerados no art. 1º desta Lei um abono mensal no valor de CZ$ 60.000,00 (sessenta mil cruzados).     (Vide Lei nº 7.923, de 1989)     (Revogado pela Lei nº 8.216, de 1991)

§ 1º O abono a que se refere este artigo, sobre o qual incidirá a contribuição previdenciária:     Revogado pela Lei nº 8.216, de 1991)

I - não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas a Gratificação de Natal e a remuneração das férias;     Revogado pela Lei nº 8.216, de 1991)

II - será considerado para efeito de pagamento das pensões civis e militares devidas em decorrência do falecimento de funcionários federais;     Revogado pela Lei nº 8.216, de 1991)

III - será considerado como parcela remuneratória para a classificação dos servidores nos planos de carreiras de que trata o art. 39 da Constituição Federal.     Revogado pela Lei nº 8.216, de 1991)

§ 2º A partir de fevereiro de 1989, o abono será reajustado nos termos do Decreto-Lei nº 2.335, de 1987.     Revogado pela Lei nº 8.216, de 1991)

Art. 3º A diferença verificada entre a remuneração percebida no órgão ou entidade de origem a que o servidor passa a fazer jus após a redistribuição, baseada no art. 5º da Lei nº 7.662, de 17 de maio de 1988, será assegurada como vantagem pessoal nominalmente identificável, sobre a qual incidirão os reajustamentos gerais de vencimentos e salários.

Parágrafo único. As diferenças individuais a que se refere este artigo serão recalculadas sempre que os servidores forem transferidos, movimentos ou redistribuídos.

Art. 4º O índice a que se refere o art. 10 do Decreto-Lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, passa a ser 55% (cinqüenta e cinco por cento). Revogado pela Lei nº 9.007, de 1995

Art. 5º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nesta Lei vigoram a partir de 1º de janeiro de 1989.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1991

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 17/12/2023