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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 7.674, de 4.10.88 - Autoriza o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS a doar à Academia Nacional de Medicina imóveis destinados à instalação de centros de estudo e pesquisa.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.674, DE 4 DE OUTUBRO DE 1988.

 

Autoriza o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS a doar à Academia Nacional de Medicina imóveis destinados à instalação de centros de estudo e pesquisa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS autorizado a doar à ACADEMIA NACIONAL DE MEDICINA as áreas de 567m² (quinhentos e sessenta e sete metros quadrados) e 756m² (setecentos e cinqüenta e seis metros quadrados), correspondentes, respectivamente, aos lotes nºs 18 e 19 da Quadra 14C da Esplanada do Castelo, situados à Avenida General Justo, na cidade do Rio de Janeiro, havidos por escritura pública de compra e venda, lavrada no Cartório de Notas do 5º Ofício, à fls. 89 do livro 1.110, em 3 de junho de 1949.

Art. 2º Os terrenos indicados no artigo anterior destinam-se exclusivamente à instalação dos centros de estudo e pesquisa da ACADEMIA NACIONAL DE MEDICINA.

Parágrafo único. A Academia Nacional de Medicina poderá, a título de retribuição pelos custos de construção, conceder à construtora dos prédios referidos no caput o direito de exploração comercial de parte destes por prazo de até vinte anos.(Incluído pela Lei nº 9.798, de 1999)

Art. 3º Os imóveis doados reverterão ao patrimônio do IAPAS, independentemente de qualquer indenização, ainda que por benfeitorias realizadas, em caso de dissolução, liquidação ou extinção da entidade, se lhes vier a ser dada, no todo ou em parte, destinação diversa da prevista no artigo anterior, ou se, no prazo de seis meses, contados da data da escritura de doação, não houverem sido adotadas, pela donatária, providências para a construção dos centros de estudo e pesquisa. (Vide Lei nº 9.798, de 1999)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.1988 e retificado no DOU de 11.5.1989

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Conteudo atualizado em 25/07/2022