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Presidência da República |
LEI Nº 7.526, DE 22 DE JULHO DE 1986
Torna insubsistente a nulidade de atos praticados sem a apresentação dos Certificados de Regularidade de Situação e de Quitação com a Previdência Social. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São convalidados os atos praticados e os instrumentos assinados e lavrados, até a vigência do Decreto-lei nº 1.958, de 9 de setembro de 1982, com inobservância do que preceitua a Lei nº 5.757, de 3 de dezembro de 1971, que estabelece regime de gratificação ao pessoal à disposição do FUNRURAL, não se lhes aplicando, em conseqüência, o disposto no art. 142 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Raphael de Almeida Magalhães
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.1986
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Conteudo atualizado em 25/11/2021