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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.512, de 14.10.2011 - Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera as Leis nos 10.696, de 2 de julho de 2003, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e 11.326, de 24 de julho de 2006.




Artigo 15



Art. 15. O Poder Executivo instituirá o Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras definidas em regulamento:

I - aprovar o planejamento do Programa, compatibilizando os recursos disponíveis ao número de famílias beneficiárias; e

II - definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa.

Parágrafo único. O Poder Executivo definirá a composição e a forma de funcionamento do Comitê Gestor, bem como os procedimentos e instrumentos de controle social.

Art. 15-A. É instituído o Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas, com o objetivo de promover a cidadania e de melhorar as condições de vida e de renda de empreendedores em situação de pobreza.         (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

§ 1º O Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas beneficiará os inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico que exerçam atividade produtiva de pequeno porte formalizada, na qualidade de Microempreendedor IndividualMEI, conforme definido no art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.        (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

§ 2º O Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas será executado por meio da transferência de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência cnica e gerencial, sob a responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, ao qual caberá definir as normas complementares do Programa.         (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

§ 3º O Poder Executivo disporá sobre a participação de outros ministérios e de outras instituições vinculadas no planejamento, na execução, no monitoramento e na avaliação do Programa de que trata o caput deste artigo.         (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

§ 4º Para cumprir os objetivos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas, a União é autorizada a estabelecer cooperação com serviços sociais autônomos e entidades de apoio e fomento empresariais, com ou sem transferência de recursos financeiros, para a disponibilização de serviços de assistência técnica e gerencial a empreendedores em situação de pobreza inscritos no CadÚnico que desenvolvam atividade produtiva de  pequeno  porte  formalizada, na qualidade de MEI, conforme definido no art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.         (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

§ 5º O recebimento dos recursos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas tem caráter temporário e não gera direito adquirido.         (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

Art. 15-B. É a União autorizada a transferir diretamente ao empreendedor beneficiário do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), na formde regulamento.         (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

§ 1º A função de agente operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas será atribuída a instituição financeira oficial, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal.         (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

§ 2º Os recursos transferidos no âmbito do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas não comem a receita bruta para efeito de enquadramento nos limites a que  se referem os §§ lo e 2o do art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.        (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

CAPÍTULO III (Regulamento)

DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - PAA


Conteudo atualizado em 04/11/2023