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Artigo 16
§ 1º As aquisições dos produtos para o PAA poderão ser efetuadas diretamente dos beneficiários de que trata o caput ou, indiretamente, por meio de suas cooperativas e demais organizações formais. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)
§ 2º Nas aquisições realizadas por meio de cooperativas dos agricultores familiares e dos demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 , a transferência dos produtos do associado para a cooperativa constitui ato cooperativo, previsto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)
§ 3º O Poder Executivo federal poderá estabelecer critérios e condições de prioridade de atendimento pelo PAA, de forma a contemplar as especificidades de seus diferentes segmentos e atendimento dos beneficiários de menor renda. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)
§ 4º A aquisição de produtos na forma do caput somente poderá ser feita nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)