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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.512, de 14.10.2011 - Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera as Leis nos 10.696, de 2 de julho de 2003, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e 11.326, de 24 de julho de 2006.




Artigo 23



Art. 23. O pagamento aos fornecedores descritos no art. 16 será realizado diretamente pela União ou por intermédio das instituições financeiras oficiais, admitido o convênio com cooperativas de crédito e bancos cooperativos para o repasse aos beneficiários.             (Revogado pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021)           (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)

Parágrafo único. Para a efetivação do pagamento de que trata o caput, será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, emitido e atestado por representante da entidade que receber os alimentos e referendado pela entidade executora, conforme o regulamento.

§ 1º Para a efetivação do pagamento de que trata o caput , será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, atestado por representante da entidade que receber os alimentos e referendado pela unidade executora, conforme o regulamento.         (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)          (Revogado pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021)   (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º , o documento fiscal será atestado pela unidade executora, a quem caberá a responsabilidade pela guarda dos documentos, conforme o regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021)       (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)


Conteudo atualizado em 04/11/2023