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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 04/11/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. As despesas com a execução das ações dos programas instituídos por esta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente aos órgãos e entidades envolvidos em sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.