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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 04/11/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. O Poder Executivo divulgará periodicamente, por meio eletrônico, relação atualizada contendo o nome, o Número de Identificação Social inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - NIS, a unidade federativa e os valores pagos aos beneficiários dos Programas de que tratam os arts. 1º e 9º desta Lei.
Art. 29. O Poder Executivo manterá, em base de dados apropriada, relação atualizada contendo o nome, o Número de Identificação Social- NIS inscrito no CadÚnico, a unidade federativa, o Município de residência e os valores pagos aos beneficiários dos programas de que tratam os arts. 1o, 9o e 15-A desta Lei.’ (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)