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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.512, de 14.10.2011 - Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera as Leis nos 10.696, de 2 de julho de 2003, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e 11.326, de 24 de julho de 2006.




Artigo 31



Art. 31. Os recursos de que tratam os arts. 6º e 13 poderão ser majorados pelo Poder Executivo em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, observada a dotação orçamentária disponível.

Art. 31. Os recursos de que tratam os arts. 6º , 13 e 13-A poderão ser majorados pelo Poder Executivo em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, observada a dotação orçamentária disponível.         (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)         (Produção de efeito)

Art. 31. Os recursos de que tratam os arts. 6o, 13 e 15-B poderão ser majorados pelo Poder Executivo em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, observada a dotação orçamentária disponível.         (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

Art. 31.  Os recursos de que tratam os art. 6º, art. 13, art. 13-A e art. 15-B poderão ser majorados pelo Poder Executivo federal em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos elaborados sobre o tema, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.166, de 2023)

Art. 31. Os recursos de que tratam os arts. 6º, 13 e 15-B desta Lei poderão ser majorados pelo Poder Executivo federal em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.   (Redação dada pela Lei nº 14.628, de 2023)


Conteudo atualizado em 04/11/2023