MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.487, de 15.9.2011 - Institui, no âmbito do Ministério da Educação, o plano especial de recuperação da rede física escolar pública, com a finalidade de prestar assistência financeira para recuperação das redes físicas das escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais afetadas por desastres.




Artigo 4



Art. 4º A prestação de contas dos recursos recebidos à conta do plano especial de recuperação da rede física escolar pública deverá ser apresentada pelos seus beneficiários na forma e nos prazos definidos pelo FNDE.

§ 1º Os eventuais saldos de recursos financeiros remanescentes na data da prestação de contas poderão ser reprogramados para utilização em período subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

§ 2º Os beneficiários disponibilizarão, sempre que solicitados, a documentação do plano especial de recuperação da rede física escolar pública ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal e aos conselhos de que trata o art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

§ 3º Os beneficiários deverão ainda realizar audiências públicas com a comunidade local a fim de prestar contas dos recursos que foram utilizados.


Conteudo atualizado em 19/04/2024