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Artigo 116
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 116. O Poder Executivo incluirá despesas na relação de que trata a Seção I do Anexo IV desta Lei em razão de emenda constitucional ou lei que crie obrigações para a União.
§ 1º O Poder Executivo poderá incluir outras despesas na relação de que trata o caput deste artigo, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.
§ 2º A inclusão a que se refere o caput e o § 1º deste artigo será publicada no Diário Oficial da União e a relação atualizada será incluída no relatório de que trata o § 4º do art. 67 desta Lei, relativo ao bimestre em que ocorrer a publicação.
Conteudo atualizado em 01/09/2021