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Artigo 19
§ 1º As normas e instruções necessárias à coordenação e integração das informações referentes ao sistema de custos da Administração Pública Federal serão expedidas pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.
§ 2º O montante das dotações orçamentárias das agências reguladoras levará em conta a fixação e o cumprimento de metas finalísticas de desempenho, constantes de planos ou programas definidos em lei, que estejam relacionadas à qualidade da regulação, bem como à melhoria dos instrumentos de transparência decisória.
§ 3º Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, no que couber, informações referentes aos contratos e aos convênios ou instrumentos congêneres firmados, com a identificação das respectivas categorias de programação e fontes de recursos quando se tratar de convênios ou instrumentos congêneres, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 4º As normas de que trata o § 3º deste artigo deverão prever a possibilidade de os órgãos e entidades manterem sistemas próprios de gestão de contratos e convênios ou instrumentos congêneres, desde que condicionada à transferência eletrônica de dados para o SIASG e o SICONV.
§ 5º Os projetos técnicos cadastrados no âmbito do SICONV, aptos para execução e não conveniados, integrarão um banco de projetos, mantido no Portal de Convênios, no qual poderão ser disponibilizados projetos básicos e de engenharia pré-formatados para adesão.
§ 6º No âmbito dos programas orçamentários, poderão ser incluídas ações destinadas à realização de estudos e elaboração de projetos técnicos.
Conteudo atualizado em 01/09/2021