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Artigo 38
×Conteúdo atualizado em 28/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 38. Nos processos de contratação abrangidos por esta Lei, aplicam-se as preferências para fornecedores ou tipos de bens, serviços e obras previstos na legislação, em especial as referidas: (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) Vigência
I - no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 ;
II - no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
III - nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Das Regras Específicas Aplicáveis aos Contratos Celebrados no Âmbito do RDC