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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.126, de 21.5.2015 - Autoriza a União a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a destinar superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional à cobertura de despesas primárias obrigatórias e altera as Leis no 12.096, de 24 de novembro de 2009, no 10.820,




Artigo 2



Art. 2º A Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º -A:

Art. 1º -A. O BNDES é autorizado a refinanciar os contratos de financiamento:

I - de que trata o art. 1º destinados à aquisição e ao arrendamento mercantil de caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos mecânicos, reboques, semirreboques, incluídos os tipo dolly, tanques e afins, carrocerias para caminhões novos e usados, sistemas de rastreamento novos, seguro do bem e seguro prestamista; e

II - firmados até 31 de dezembro de 2014 por:

a) pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, do segmento de transporte rodoviário de carga;

b) empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada e sociedades, associações e fundações cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga; ou

c) empresas arrendadoras, desde que o arrendatário se enquadre na forma das alíneas “a” e “b” deste inciso.

§ 1º O prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput é até 31 de dezembro de 2015.

§ 2º A autorização de que trata o caput limita-se ao refinanciamento:

I - das 12 (doze) primeiras parcelas com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento; ou

II - das parcelas restantes com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento, se em número menor que 12 (doze).

§ 3º É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de refinanciamento de que trata o caput .

§ 4º (VETADO).

§ 5º O Conselho Monetário Nacional (CMN) estabelecerá as condições necessárias à contratação dos refinanciamentos de que trata o caput .

§ 6º O Ministério da Fazenda regulamentará as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata o § 3º, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.”


Conteudo atualizado em 26/04/2022