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Artigo 8
“Art. 48 . O importador deverá requerer à Secretaria da Receita Federal do Brasil o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações:
................................................................................................................................................
III – preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).” (NR)
“Art. 50. ..............................................................................................................................
I – se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas;
................................................................................................................................................” (NR)