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Artigo 31
§ 1o O primeiro ciclo de avaliações de desempenho individual e institucional implementado a partir da publicação desta Lei poderá ter sua duração reduzida em função das peculiaridades da Previc, mediante ato da sua Diretoria Colegiada.
§ 2o As referidas avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo, e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações. (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 3o O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput, nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)