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Artigo 61
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Art. 61. O inciso XVIII do art. 29 da Lei no 10.683, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29....................................................... ...........
...........................................................................................
XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar e até 2 (duas) Secretarias;
......................................................................... ” (NR)