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Artigo 1
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Art. 1o A Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
...................................................................................” (NR)
“
Conteudo atualizado em 14/07/2022