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Artigo 12
§ 1o A tarifa de referência de 2010 será igual à tarifa da Eletronuclear homologada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL em dezembro de 2004 atualizada pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA para dezembro de 2009, a qual será reajustada pelo IPCA em dezembro de 2010 e 2011.
§ 2o A tarifa a ser praticada pela Eletronuclear a partir de dezembro de 2009 será calculada e homologada anualmente pela Aneel pela aplicação de fórmula paramétrica que considere a variação das despesas com a aquisição do combustível nuclear e a aplicação do IPCA para os demais custos e despesas.
§ 3o A fórmula paramétrica de que trata o § 2o será definida pela Aneel, podendo estabelecer limite para a variação do custo do combustível adquirido pela Eletronuclear e podendo prever critério específico para a hipótese de a variação do custo do combustível ser inferior à variação do IPCA.
§ 4o O montante a ser repassado para Furnas será rateado pelas concessionárias de serviço público de distribuição atendidas pelo Leilão de Compra de Energia Proveniente de Empreendimentos Existentes, de 7 de dezembro de 2004, na proporção das quantidades atendidas no contrato com início de suprimento em 2005.