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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.111, de 9.12.2009 - Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados; altera as Leis nos 9.991, de 24 de julho de 2000, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivos das Leis nos 8.631, de 4 de março de 1993, 9.648, de 27 de maio




Artigo 9



Art. 9o  Os arts. 3o, 20, 22 e 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3o  .................................................

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XVIII - ...................................................

a) assegurar arrecadação de recursos suficientes para a cobertura dos custos dos sistemas de transmissão, inclusive das interligações internacionais conectadas à rede básica;

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XX - definir adicional de tarifas de uso específico das instalações de interligações internacionais para exportação e importação de energia elétrica, visando à modicidade tarifária dos usuários do sistema de transmissão ou distribuição.

...............................................................................” (NR)

Art. 20.  Sem prejuízo do disposto na alínea b do inciso XII do art. 21 e no inciso XI do art. 23 da Constituição Federal, a execução das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica poderá ser descentralizada pela União para os Estados e para o Distrito Federal visando à gestão associada de serviços públicos, mediante convênio de cooperação.

§ 1o  .....................................................

I - os de geração de interesse do sistema elétrico interligado, conforme condições estabelecidas em regulamento da Aneel;

........................................................................................

§ 2o  A delegação de que trata este Capítulo será conferida desde que o Distrito Federal ou o Estado interessado possua serviços técnicos e administrativos competentes, devidamente organizados e aparelhados para execução das respectivas atividades, conforme condições estabelecidas em regulamento da Aneel.

§ 3o  A execução pelos Estados e Distrito Federal das atividades delegadas será disciplinada por meio de contrato de metas firmado entre a Aneel e a Agência Estadual ou Distrital, conforme regulamentação da Aneel, que observará os seguintes parâmetros:

I - controle de resultado voltado para a eficiência da gestão;

II - contraprestação baseada em custos de referência;

III - vinculação ao Convênio de Cooperação firmado por prazo indeterminado.

§ 4o  Os atuais convênios de cooperação permanecem em vigor até 31 de dezembro de 2011.” (NR)

Art. 22.  Em caso de descentralização da execução de atividades relativas aos serviços e instalações de energia elétrica, parte da Taxa de Fiscalização correspondente, prevista no art. 12 desta Lei, arrecadada na respectiva unidade federativa, será a esta transferida como contraprestação pelos serviços delegados, na forma estabelecida no contrato de metas.” (NR)

Art. 26.  ................................................

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III - a importação e exportação de energia elétrica, bem como a implantação das respectivas instalações de transmissão associadas, ressalvado o disposto no § 6o do art. 17 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995;

...............................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 19/05/2021