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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.058, de 13.10.2009 - Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, no exercício de 2009, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais; altera as Leis nos 11.786, de 25 de setembro de 2008, 9.503, de 23 de




Artigo 25



Art. 25.  O Capítulo XVI da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XVI

Da Garantia da Atividade Agropecuária

 ‘Art. 59.  O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:

 I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;

...................................................................................’ (NR)

 ‘Art. 60.  ...........................................................

.............................................................................................

 II - por recursos do Orçamento da União e outros recursos que vierem a ser alocados ao programa;

...................................................................................’ (NR)

.............................................................................................

Art. 65.  ...........................................................

Parágrafo único.  Não serão cobertas as perdas relativas à exploração rural conduzida sem a observância da legislação e das normas do Proagro.’ (NR)

Art. 65-A.  Será operado, no âmbito do Proagro, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar - PROAGRO Mais, que assegurará ao agricultor familiar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:

I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio ou de parcelas de investimento, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;

II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso I;

III - a garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio rural.’

Art. 65-B.  A comprovação das perdas será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por profissional habilitado.’

Art. 65-C.  Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e do Desenvolvimento Agrário - MDA, em articulação com o Banco Central do Brasil, deverão estabelecer conjuntamente as diretrizes para o credenciamento e para a supervisão dos encarregados dos serviços de comprovação de perdas imputáveis ao Proagro.

Parágrafo único.  O MDA credenciará e supervisionará os encarregados da comprovação de perdas imputáveis ao Proagro, devendo definir e divulgar instrumentos operacionais e a normatização técnica para o disposto neste artigo, observadas as diretrizes definidas na forma do caput.’

.............................................................................................

Art. 66-A.  O Proagro será administrado pelo Banco Central do Brasil, conforme normas, critérios e condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional.’”


Conteudo atualizado em 15/05/2021