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Artigo 42
“Art. 8o ...........................................................
.............................................................................................
§ 12. ...........................................................
.............................................................................................
XVIII - produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
XIX - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
XX - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
XXI - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
§ 13. O Poder Executivo poderá regulamentar:
.............................................................................................
II - a utilização do benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam os incisos I a VII e XVIII a XXI do § 12 deste artigo.
...................................................................................” (NR)
“Art. 28. ...........................................................
.............................................................................................
XV - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
XVI - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
XVII - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV a XVII do caput deste artigo.” (NR)