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Artigo 1
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Art. 1º O art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 62. ................................................................
§ 1
ºA União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.§ 2
ºA formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.§ 3
ºA formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.” (NR)