MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 3.579 - Assegura 60% das vagas anualmente existentes nos Cursos de Formação de Oficiais da Escola de Saúde aos Oficiais do Q.A.O., oficiais auxiliares, subtenentes, suboficiais e sargentos das Fôrças Armadas, diplomados em Medicina, Odontologia, Farmácia e Veterinária, e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.579, DE 10 DE JULHO 1959

Revogada pelo Decreto-Lei nº 958, de 1969
Texto para impressão

Assegura 60% das vagas anualmente existentes nos Cursos de Formação de Oficiais da Escola de Saúde aos Oficiais do Q.A.O., oficiais auxiliares, subtenentes, suboficiais e sargentos das Fôrças Armadas, diplomados em Medicina, Odontologia, Farmácia e Veterinária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos oficiais do Q.A.O., oficiais auxiliares - subtenentes - suboficiais e sargentos das Fôrças Armadas, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço nas suas corporações, diplomados em Medicina, Odontologia, Farmácia e Veterinária, por escolas ou faculdades oficialmente reconhecidas, ficam asseguradas 60% (sessenta por cento) das vagas anualmente existentes nos Cursos de Formação de Oficiais da Escola de Saúde daquelas especialidades das suas respectivas corporações.

§ 1º Só gozarão dos benefícios desta lei os candidatos julgados aptos em inspeção de saúde realizada por junta médica especial e que contarem menos de 38 (trinta e oito) anos de idade referidos à data do encerramento das inscrições.

§ 2º Os candidatos pertencentes à Marinha de Guerra só serão considerados aptos após realizarem o curso de adaptação ao oficialato e estágio de 8 (oito) meses nos estabelecimentos da mesma corporação.

§ 3º Os candidatos pertencentes a Aeronáutica, portadores de diplomas de cirurgiões dentistas, ficarão agregados ao quadro de oficiais médicos da Aeronáutica, até a criação dos respectivos quadros.

Art. 2º Quando o número de candidatos militares exceder ao número de vagas a êles destinadas proceder-se-á à classificação dos mesmos segundo critério a ser regulamentado pelos respectivos Ministérios, atribuindo-se pesos aos títulos de que são portadores.

§ 1º Terão prevalência sôbre os demais títulos, em ordem decrescente de valor os seguintes:

1 - Antigüidade de conclusão de curso civil.

2 - Tempo de efetivo serviço na corporação a que pertence.

3 - Títulos obtidos no exercício da profissão civil.

§ 2º Aos candidatos que atingirem o limite superior de idade é dispensável a condição de antigüidade de conclusão do curso civil.

§ 3º Os candidatos militares excedentes poderão concorrer ao exame de admissão para preenchimento das vagas restantes, em condições de igualdade com os candidatos civis.

§ 4º Aos candidatos civis habilitados de acôrdo com a legislação em vigor serão asseguradas as vagas que ocorrerem em virtude da falta de candidatos militares.

Art. 3º O preenchimento das vagas fixado pelo critério da presente lei deverá ser feito 6 (seis) meses antes da data marcada para realização dos exames de admissão.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 2.167, de 11 de janeiro de 1954, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Jorge do Paço Mattoso Maia
Henrique Lott
Fernando de Melo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1959

*

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 02/05/2022