- Voltar Navegação
- 13.180, de 22.10.2015
- 13.179, de 22.10.2015
- 13.178, de 22.10.2015
- 13.177, de 22.10.2015
- 13.176, de 21.10.2015
- 13.175, de 21.10.2015
- 13.174, de 21.10.2015
- 13.173, de 21.10.2015
- 13.172, de 21.10.2015
- 13.171, de 21.10.2015
- 13.170, de 16.10.2015
- 13.169, de 6.10.2015
- 13.168, de 6.10.2015
- 13.167, de 6.10.2015
- 13.166, de 1º.10.2015
- 13.165, de 29.9.2015
- 13.164, de 16.9.2015
- 13.163, de 9.9.2015
- 13.162, de 9.9.2015
- 13.161, de 31.8.2015
- 13.160, de 25.8.2015
- 13.159, de 10.8.2015
- 13.158, de 4.8.2015
- 13.157, de 4.8.2015
- 13.156, de 4.8.2015
Artigo 823
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.
Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.