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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.017, de 12.8.2009 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 106



Art. 106.  O recebimento e a movimentação de recursos relativos às receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social far-se-ão, exclusivamente, por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, observadas as seguintes condições:

 I – recolhimento à conta do órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal, por meio do SIAFI; e

 II – uso do documento de recolhimento instituído e regulamentado pelo Ministério da Fazenda.

 § 1o  O Ministério da Fazenda poderá autorizar a classificação diretamente nos respectivos órgãos e entidades:

 I – do produto da arrecadação das receitas que tenham origem no esforço próprio de órgãos e entidades da Administração Pública, nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio; e

 II – do produto da aplicação financeira das receitas mencionadas no inciso I deste parágrafo.

 § 2o  Excetuam-se da exigência do inciso II do caput deste artigo as receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, recolhidas por meio de Guia de Previdência Social – GPS e do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF.

 § 3o  O documento de que trata o inciso II do caput deste artigo será utilizado para efetuar depósitos judiciais e extrajudiciais relativos às receitas de que trata o caput, respeitado o disposto no § 2o, bem como para pagamento de custas devidas à União, na forma da Lei no 9.289, de 4 de julho de 1996.

 
Conteudo atualizado em 25/08/2021