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Artigo 23
I – tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) as ações constantes da Seção I do Anexo V desta Lei;
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da administração pública federal; e
c) os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
II – os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o art. 39, § 1o, desta Lei; e
III – a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2008-2011.
§ 1o Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2009, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
§ 2o Entre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.