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Artigo 60
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Art. 60. As dotações das categorias de programação canceladas nos termos do § 11 do art. 56 e do § 1o do art. 57, desta Lei, não poderão ser suplementadas, salvo se por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente.
Conteudo atualizado em 25/08/2021