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Artigo 67
×Conteúdo atualizado em 25/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 67. As dotações destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos, bem como ao pagamento de amortização, juros e outros encargos, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, somente poderão ser remanejados para outras categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais por intermédio de projetos de lei.
Parágrafo único. Os recursos de contrapartida de que trata o caput poderão ser remanejados para outras categorias de programação, por meio de decreto, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2010, desde que sejam destinados à contrapartida.
Conteudo atualizado em 25/08/2021