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Artigo 79
×Conteúdo atualizado em 25/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 79. No exercício de 2010, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 82 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I – existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 78 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2o do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 82 desta Lei, ou se houver vacância, após 31 de agosto de 2009, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III – for observado o limite previsto no art. 77 desta Lei.
Conteudo atualizado em 25/08/2021