Artigo 30
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Art. 30. Será restituido aos xarqueadores nacionaes, como compensação dos direitos alfandegarios que gravam certas materias primas indispensaveis á industria do xarque, a importancia de 20 réis por kilogramma de xarque produzido e exportado, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer para este fim as necessarias operações de credito, até 1.000:000$000.