Artigo 12
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Art. 12. Terão direito ás vantagens desta lei, quando a serviço da União, no exercicio de funcções propriamente militares, perdendo durante este periodo quaesquer vantagens até então recebiveis a titulo de reforma, aposentadoria, jubilação ou pensão:
a) os officiaes reformados e os honorarios do Exercito e da Armada;
b) os officiaes da Guarda Nacional e de batalhões patrioticos, quando mobilizados;
c) os officiaes de forças policiaes e bombeiros dos Estados, quando em serviços militares.