Artigo 113
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Art. 113. Recebido o recurso, informado sôbre o prazo na Diretoria e ouvido o representante do Ministério Público, será presente ao Tribunal que o admitirá, se o julgar, em qualquer dos incisos do art. 110 e dentro dos prazos do art. 111. Fora destas condições recusá-lo-á, despresando-o inlimine.