Artigo 22
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Art. 22. As Câmaras têm competência cumulativa que se estabelece por distribuição, por classe alternada e obrigatória de todos os processos, salvo o disposto no 1º dêste artigo.
§ 1º Dêsses processos excetuam-se os de competência privativa do Tribunal Pleno, constantes dos arts. 34, ns. IV, V, VI, 38, 38 § 1º, e 42, ns. IV, X, XI, XII e XIII.
§ 2º Nos processos de tomada de contas, funcionarão junto às Câmaras e, em caso de recurso, junto ao Tribunal Plano, os auditores com as atribuições previstas nesta lei.